No meio empresarial e das instituições públicas muito se fala sobre governança corporativa e compliance. Sabemos que as práticas de compliance representam um conjunto de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer. De forma bem simplificada, o compliance é o responsável por garantir o cumprimento de todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis, tendo uma vasta gama de funções dentro da empresa (monitoramento de atividades, prevenção de conflitos de interesses, elaboração de planos de conformidade, mapeamentos, etc).
Exercendo o importante papel de política interna em uma instituição pública ou privada, é improvável que o Departamento de Compliance seja a unidade mais popular internamente. No entanto, é o departamento com importância na manutenção da integridade e reputação de uma empresa ou instituição. Embora requeira o mínimo em investimentos, os custos por não conformidade, mesmo que acidental, podem ser (e são) muito maiores para uma instituição. O não cumprimento de leis e regulamentos pode levar a pesadas multas monetárias, indenizações em ações judiciais, sanções legais e regulamentares, além do pior e quase sempre de difícil reparação, a perda de reputação no mercado ou meio político.
Normalmente, os compliance officers atuam no ambiente interno da empresa ou instituição, devido à necessidade constante de estarem acompanhando seus atos. Eles desenvolvem e coordenam todas as políticas, ferramentas e decisões que precisam ser tomadas no âmbito do programa, articulando os elementos específicos de um programa de compliance e ética eficiente.
Num traçado histórico recente, no Brasil, em abril de 2015, a Controladoria Geral da União, através da Portaria CGU nº 909/2015, definiu critérios para avaliação dos programas de integridade das empresas como requisito para concessão de redução no valor da multa, estabelecendo três faces de análise no cumprimento dos requisitos. Inicialmente, a empresa deverá comprovar que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho, perfil de atuação e posicionamento no mercado. Também deverá ficar comprovado o histórico de aplicação do programa com resultados alcançados anteriormente na prevenção de atos lesivos. A terceira linha de avaliação será a demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causado. Em termos práticos, trata-se de um instrumento normativo que visa orientar ações das empresas que se preocupam em contribuir para a construção de um ambiente íntegro e de combate à corrupção.
É extremamente necessário enxergar a necessidade de investimentos constantes para incorporar na estratégia institucional os produtos do compliance, tais como: envolvimento da alta administração, códigos de ética, políticas e procedimentos internos, autonomia e recursos suficientes para a área de compliance, treinamento e comunicação, análise periódica de riscos, registros contábeis, controles internos, canais de denúncia, diligência na contratação de terceiros, diligência em processos de fusões e aquisições, investigações internas, incentivos e medidas disciplinares e melhoria contínua com revisão e testes periódicos. Todos esses apontamentos promovem intenso valor à cadeia operacional e/ou institucional da empresa privada e pública, colhendo todos os frutos daí decorrentes, como por exemplo, manutenção e melhoria da reputação.
Por Diogo Ramos
Diretor Institucional da DTR Soluções; Advogado e Professor Universitário.