A doutrina jurídica, de longa data, traz consigo o entendimento de que o perito é a pessoa de confiança do magistrado, competindo a ele a tradução dos signos científicos relacionados à causa (FILHO, 2018). O insumo pericial tem representado a fonte sistemática do procedimento moderno de produção de provas, pelo seu caráter científico, a fim de consagrar a verdade real sobre as demandas relativas a saúde do trabalhador. Então, faz-se necessário uma breve imersão acerca dos direitos consagrados através da justiça trabalhista, avaliando assim, a própria repercussão da prova nas demandas que almejam a fixação das consequências jurídicas por transgressão aos limites na busca do capital, inclusive os limites físicos.
O Decreto 7.602/2011, de 7 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST, já atua preventivamente com foco na saúde e segurança do trabalhador, segundo as instruções da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, de 22 de junho de 1981, aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 18 de maio de 1992 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994, cuja finalidade é estabelece o dever dos Estados-Membros, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, formular, implementar e rever periodicamente uma política nacional de segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionados ao trabalho por meio da redução dos riscos à saúde existentes nos ambientes de trabalho (BRASIL. Decreto 7.602, 2011).
No que tange à segurança e saúde do trabalho, cabe às empresas, e mesmo aos empregados, por equiparação, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Uma vez não cumprida tais previsões, por qualquer dos atores participantes da relação laboral, cabe ao empregado ou empregador, questionar as transgressões e suas consequências na Justiça do Trabalho, que utilizará como meio de prova predominante, a prova pericial, embora assistida por outras provas admitidas no ordenamento jurídico. Este contexto leva o operador do direito a consagrar silogismos complexos, pois diante do caso concreto, estando em qualquer dos polos de atuação jurisdicional, o mesmo deverá atuar no núcleo da questão suscitada, instrumentalizando a prova pericial com elementos que colaborem com a sua pretensão.
Merece destaque a atuação da defesa, pois dada a predominância da prova pericial, o advogado da empresa, quando reclamada, deverá exercer o chamado contraditório técnico, que envolve a participação dos assistentes técnicos desde o início do deferimento da prova pericial, inclusive, auxiliando o causídico na formulação dos quesitos, conforme lições da doutrina e jurisprudência modernas
Neste sentido, uma característica é evidente, a prova técnica pericial individualiza os transtornos causados à saúde do trabalhador, permitindo uma avaliação objetiva dos impactas causador por doenças ocupacionais, LER/DORT, por exemplo. Trata-se, então, da fixação do próprio nexo de causalidade, indispensável às ações que envolvam responsabilidade civil na esfera trabalhista, uma vez que oportuniza ao juiz do trabalho a individualização e quantificação da responsabilidade do tomador de serviço mediante a ação do obreiro. Daí destaca-se a importância da prova pericial em demandas desta natureza, corroborando a importância na formação do operador do direito e todos aqueles que contribuem com o sistema de justiça.
Por Diogo Ramos
Diretor Institucional da DTR Soluções; Advogado e Professor Universitário.